ESTATUTO

ESTATUTO DA ASSEFACRE – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO–16.08.2024

 

(Atualizado até a 15ª alteração – A.G.E de 16/08/2024)

 

TÍTULO I – DA CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADES

CONCEITO, OBJETIVOS E FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO

A ASSEFACRE é uma pessoa jurídica de direito privado tendo por objetivo a realização de atividades socioculturais, esportivas, recreativas, de lazer e eventos, locação temporária/diárias ou moradia e hospedagem em seus Clubes de Praia ou de Campo e/outros, pequenos empréstimos com recursos próprios, atendimento e campanhas odontológicas gratuitas próprias ou através de convênios para associados titulares e dependentes, assistência médico hospitalar quando as condições e planos estiverem com preços acessíveis aos associados, contratação de parcerias comerciais e de prestação de serviços de convênios que tragam vantagens para as partes envolvidas, entre outros, ações de filantropia e apoio aos mais necessitados através de campanhas de arrecadação de bens duráveis ou não perecíveis no inverno, natal ou outras ocasiões excepcionais, dependendo das circunstâncias, sem entretanto comprometer o patrimônio da associação, disponibilização de seguros de vida, bens móveis e imóveis e outras formas e benefícios que visem a facilitar e beneficiar a vida de seus associados/dependentes e demais usuários sejam permanentes ou temporários.

ART. 1º – A ASSEFACRE- Associação dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado, CNPJ:81.053.126/0001-26, Inscrição Estadual: Isento, fundada em 8 de julho de 1988 como Sociedade Civil, com personalidade Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, é dotada de personalidade distinta de seus componentes e diretores. Com a aquisição da personalidade jurídica a associação passou a ser sujeita de direitos e obrigações. Em decorrência, cada um dos associados constituirá uma individualidade e a associação uma outra, tendo cada um, seus bens, direitos e obrigações, atuando de acordo com o art. 44 e 61 do Novo Código Civil (Lei 10.406 de 2002). Está Inscrita no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do 3º Ofício desta Capital sob nº 924 do Livro “A” de Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob nº 81.053.126/0001-26, tem sua Sede Própria e Foro à Rua XV de Novembro nº 575 – 8º Andar  Edifício Sul Banco – Centro – Curitiba – PR – CEP 80020-310 e reger-se-á por este Estatuto e suas alterações, complementações e aditivos, inclusões e exclusões, que entrará em vigor devidamente atualizado na data de sua aprovação em A.G.E convocada especificamente para esta finalidade, substituindo totalmente o texto anterior aprovado na  14ª alteração – ( A.G.E de 11/08/23), mantendo-se porém a Diretoria eleita)até o dia 04.05. do quinquênio para que foi eleita, data em que expira seu mandato.

Parágrafo 1º– Para efeitos comerciais e dada a diversidade de categorias de associados que atualmente compõem os quadros da ASSEFACRE, poderá a Diretoria a seu critério e benefício da Associação e de seus associados, alterar/modernizar/atualizar/substituir a nomenclatura do nome fantasia traduzido pela sigla ASSEFACRE bem como a dos Clubes de Campo e de Praia por outro qualquer que expresse com maior identidade/identificação comercial, visibilidade e facilidade de obtenção de novos associados a entidade e seus diversos departamentos, unidades e estabelecimentos que a compõem, desde que os demais itens constantes deste Estatuto não sejam prejudicados em sua essência e objetivos.

Parágrafo 2º – A logomarca da Associação e a bandeira com a logo da entidade permanecerão as mesmas, caso venha a ser aprovada alguma mudança no nome fantasia ASSEFACRE, pois já foram registradas há anos tendo obtido o direito de utilização em todo o território nacional da marca registrada (MR) estando ambas registradas no Instituto Nacional de Propriedade Industrial como propriedades da ASSEFACRE.

Parágrafo 3º– No dia 05.05 do ano calendário de cada eleição, assumirá a Diretoria que for eleita no pleito a ser realizado em até 30 dias antes do dia 05.05 de cada quinquênio subsequente ao anterior, mediante observação do que dispõe o Código Eleitoral da ASSEFACRE. Caso não haja apresentação de chapas para concorrer ao pleito, este Estatuto, tanto na atual atualização como também já constava em edições anteriores, determina que a última Diretoria gestora permaneça dirigindo os destinos da ASSEFACRE pelos próximos seguintes (05) cinco anos, até o novo período eleitoral,  a fim de que não haja solução de continuidade na administração nem prejuízo para o patrimônio da entidade e serviços prestados aos associados, desde que não haja contestação embasada e fundamentada em itens previstos neste Estatuto e nas determinações e orientações acima descritas. Igualmente, findo o período de gestão da última Diretoria e quando não houver nenhuma inscrição de chapa interessada em assumir a associação, então continuará gerir a entidade a Diretoria gestora anterior, até que haja condições técnicas e legais para que uma outra futura diretoria, nos prazos adequados, venha a assumir a direção da ASSEFACRE, conforme consta neste Estatuto e no Código Eleitoral da ASSEFACRE.

Parágrafo 4º– A ASSEFACRE-Associação dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado, tem sua Sede Administrativa própria à Rua XV de novembro, 575, 8º Andar- Edifício SulBanco. Centro- Curitiba-PR CEP 80020-310 e poderá constituir ou extinguir filiais da entidade em qualquer município do Estado do Paraná, nos demais Estados da Federação e no exterior, desde que elas se constituam em exigência legal, ou sejam necessárias para cumprir as finalidades da ASSEFACRE previstas no ARTS. 3º e 4º deste Estatuto e desde que os atos de criação observem o disposto no Artº 1º, parágrafos 2º, 3º 4º, 5º, 6º e 7º.

A filial -1 da ASSEFACRE está localizada no Município de Piraquara-PR, à Rua Atílio Pedão,1475, esquina com a Rua Heitor Palu – Bairro Guarituba – Água Clara – CEP 83.310-430, onde se encontra em pleno funcionamento a Sede do Clube de Campo da ASSEFACRE, com instalações e propriedades da associação, adequadas para a prática de atividades socioculturais, esportivas, recreativas e de lazer e eventos, de locação e de hospedagem ou moradias, muros, iluminação, piscinas, salões, vestiários, churrasqueiras, lago artificial,  casa de caseiro, apartamentos de hospedagem diária, canchas de esportes e outras benfeitorias.

A filial -2 da ASSEFACRE está localizada no Município de Matinhos-PR, sita à Av. Beira Mar, 3755/3594–Balneário de Praia Grande, CEP: 83.260-000,onde se encontra em funcionamento a Sede do Clube de Praia da ASSEFACRE denominada: Presidente Renato Luis Koladicz (in memoriam) em prédios e instalações de propriedade da ASSEFACRE, adequados para hospedagem, prática de atividades de lazer, descanso, repouso, atividades sócio recreativas, eventos esportivos e sociais, culturais, locação temporária/diárias ou moradias, com estacionamento interno próprio, churrasqueiras, piscinas,  casa de caseiro, academia e outras benfeitorias.

Parágrafo 5º – A criação de novas filiais ou  sua extinção deverá obedecer todos os trâmites legais previstos pela legislação brasileira e/ou estrangeira se for o caso, não podendo entretanto ferir nenhum dos artigos e princípios estampados neste Estatuto devendo a criação ou extinção de filiais serem aprovados pelo número mínimo previsto de associados com direito a voto presentes a uma A.G.E especificamente convocada para tal fim, conforme previsto no Artigo 20º a 24º do Estatuto em vigor da ASSEFACRE com as atualizações feitas em 13.07.2008 e 12.03.2018, 20.09.2019 e 11.08.2023 e 15.08 2024.

Parágrafo 6º-O patrimônio físico, imóveis, instalações, equipamentos, móveis e utensílios, incorporações, doações etc da(s) filial(ais) criada(s) e aprovada(s) se tornarão parte integrante da ASSEFACRE-Associação dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado, tornando-se a filial uma unidade subordinada administrativa, técnica e operacionalmente à Sede da ASSEFACRE, devendo sua existência legal subordinar-se às finalidades ou necessidades para que foram criadas, retornando todo o patrimônio, imóveis, móveis e instalações, equipamentos, incorporações, doações etc, à ASSEFACRE SEDE (CNPJ 81.053.126/0001-26), no caso de extinção de alguma das filiais.

Parágrafo 7º – A criação da filial deverá ser registrada junto aos órgãos legalmente competentes, bem como deverá ser feito o registro dos documentos pertinentes como da Ata de Criação da filial, alteração estatutária, e registros junto aos Ofícios Distribuidores e Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas.

 

TÍTULO II- DA DURAÇÃO E EXTINÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

ART. 2º – A Associação terá duração indeterminada, podendo ser dissolvida por votação favorável de no mínimo cinquenta por cento mais um de seus associados com direito a voto reunidos em A.G.E- Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim em primeira chamada ou com a maioria absoluta dos associados presentes com direito a voto em segunda chamada considerando-se para adoção desta medida, principalmente, a viabilidade econômica de sua sustentação e manutenção e cumprimento dos objetivos para os quais a mesma foi fundada, tendo-se esgotadas as opções legais viáveis para a continuidade de sua existência, incluindo-se neste caso os casos de pedidos de desligamentos voluntários da entidade ou exclusões por inadimplência, o que podem inviabilizar pela baixa arrecadação advinda das mensalidades associativas, os investimentos a serem feitos, as manutenções necessárias, as despesas operacionais próprias e de pessoal, taxas impostos e encargos e a própria subsistência da ASSEFACRE, tornando-a inviável econômica, operacional e funcionalmente.

Parágrafo Primeiro – Em caso de decisão em A.G.E pela dissolução e eventual venda e  com liquidação dos ativos da ASSEFACRE a terceiro(s) pelos motivos elencados e mencionados no Artº 2º, Titulo II, o saldo total de bens da associação terá o seu destino determinado em A.G.E – Assembleia Geral Extraordinária já especialmente convocada para este fim em ocasião pretérita, estando, portanto, definido que os eventuais valores a serem obtidos com a venda serão rateados entre os associados ativos remanescentes, proporcionalmente ao tempo de filiação contínua de cada associado titular ativo na data da dissolução/venda/extinção. Antes, porém, deverão ser deduzidos os encargos trabalhistas, INSS, tributos e impostos, honorários pendentes, dívidas e ônus legais, taxas, Impostos, honorários, cartórios etc., de responsabilidade da ASSEFACRE face ao processo de venda, extinção, transmissão, arrendamento, dissolução.

Parágrafo Segundo – Através de decisão majoritária de A.G.E. específica, os associados remanescentes no caso de decisão pela extinção da associação, pelos motivos elencados neste Estatuto poderão decidir transformar, observados os dispositivos legais, imobiliários, de zoneamento etc. e exigências de cada município, as suas unidades do Clube de Praia e de Campo em condomínios residenciais, desmembrados e escriturados em unidades individuais transmissíveis e comercializáveis posteriormente com terceiros, a serem comercializadas a preço de mercado, primeira e  prioritariamente para os associados remanescentes por ordem de solicitação formal, observado o critério de no mínimo 10 anos de filiação e, se ainda houver unidades ou espaços disponíveis, para os demais associados, após a quitação de todos os débitos da ASSEFACRE apurados na ocasião, desde que as despesas de individualização das unidades, escrituras, impostos, honorários de engenheiros, e advogado e cartório sejam de responsabilidade dos interessados adquirentes.

Parágrafo Terceiro – Em qualquer um dos casos ou possibilidades previstos acima, estará extinta qualquer responsabilidade civil, comercial, tributária, trabalhista, previdenciária etc., da ASSEFACRE sobre os ativos e passivos da entidade.

Parágrafo Quarto – Associados Olímpicos-Praia ou Olímpicos-Campo, adquirentes de Títulos de Uso Provisório e Temporário do Clube de Praia bem como os Usuários Transitórios e Temporário do Clube de Campo e Praia, usuários AIRNB, locadores esporádicos e/outros mencionados neste Estatuto, não tem direito a nenhum tipo de ressarcimento ou participação em rateios, nem a qualquer outro direito de participação ou reparação no caso de extinção,  venda ou dissolução da ASSEFACRE, conforme definido no Título II, ARTº 2º e Parágrafos deste Estatuto.

 

TÍTULO III– FINALIDADE E OBJETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

ARTº 3º -Representar e defender os interesses gerais dos associados, na defesa de seus interesses e direitos sociais, sendo a entidade máxima de representação de seus associados perante a União, Estado, Municípios e demais Instituições e Órgãos Públicos ou Privados, nas áreas de sua competência e dentro do que está previsto neste Estatuto.

ARTº4º- Representar administrativamente os associados quanto às questões salariais, funcionais e afins, para as que tenha sido convocada ou convidada a participar e desde os termos do convite não firam os princípios estampados neste Estatuto, bem como acompanhar junto aos Órgãos Públicos à questões relacionadas aos assuntos de interesse dos Associados servidores funcionários públicos da Secretaria da Fazenda e Coordenação da Receitado Estado do Paraná exclusivamente, juntamente e quando solicitado o apoio dos Sindicatos Representativos das Diversas Classes Profissionais ligadas e congêneres, bem como das demais categorias de associados mencionadas no neste Estatuto no que for pertinente.

ARTº 5º– Prestar e desenvolver apoio social, nas áreas filantrópica e odontológica aos seus associados, através de serviços próprios, terceirizados ou conveniados, promovendo ações, empréstimos, auxílios e outras formas de apoio e orientação que serão adotadas em cada caso particular e específico.

ARTº 6º- Defender junto às autoridades competentes a necessidade de criação e manutenção de sistemas de apoio social, transportes, habitação, educação e saúde que atendam às necessidades dos associados, bem como lutar pela melhoria das condições de vida dos mesmos.

ARTº 7º– Promover atividades culturais, sociais, recreativas e esportivas e de lazer que visem o bem-estar social dos associados, bem como incentivar a integração com os demais Servidores Públicos da União, Estados e Municípios, demais associados e terceiros particulares interessados em se filiar a ASSEFACRE como Associados Cooperativos, Olímpicos (Praia ou Campo) ou adquirentes de Títulos de Uso Temporário do Clube de Praia da ASSEFACRE, e usuários Temporários e/ou Transitórios de qualquer categoria mencionada neste estatuto, durante a vigência da filiação dos mesmos.

ARTº 8º– Prezar pela democracia, pela justiça social, pelas liberdades fundamentais do homem, sem distinção de raça, sexo, posição social, convicção religiosa, filosófica ou filiação partidária.

ARTº 9º –Firmar convênios ou parcerias via anúncios nos meios de comunicação e divulgação da ASSEFACRE com Profissionais Liberais, Prestadores de Serviços, Empresas Comerciais ou outras Entidades ou Instituições, Sindicatos, Ongs etc de forma a obter/oferecer benefícios aos associados.

ARTº 9.1- Analisar a viabilidade de não havendo mais possibilidade de se manter a existência e funcionalidade da ASSEFACRE nos moldes nos quais a mesma foi concebida e fundada, em transformá-la em uma ONG ou Fundação, adaptando-se o atual Estatuto à nova situação de direito que fosse aprovada em A.G.E específica para este fim, se for o caso.

ARTº 9.2º– Cooperar e se integrar com as demais entidades representativas dos servidores públicos federais, estaduais e municipais e outras entidades em consonância com os princípios e finalidades estabelecidos neste Estatuto, seja através de convênios ou através de parcerias de mútuo interesse.

ARTº 10º – Em determinadas circunstâncias, por determinação da Presidência da ASSEFACRE certas atividades poderão ser exercidas pelos membros da Diretoria e funcionários administrativos da ASSEFACRE em regime de home office temporário, sempre que houver necessidade e oportunidade para tanto, desde que a qualidade, quantidade e nível de atendimento às necessidades dos associados e da ASSEFACRE não sejam prejudicados e a legislação vigente não seja atingida.

ARTº 10.1º- As solicitações para utilizar-se do expediente acima deverão ser individuais e solicitadas por e-mail ao Sr. Presidente por escrito e com pedido de deferimento, apondo-se os motivos e período de trabalho no regime de home office com data de início e fim, ou simplesmente determinado de ofício pelo Presidente da ASSEFACRE.

 

TÍTULO IV– DO PATRIMÔNIO, RECEITA E GESTÃO

ARTº 11º – O patrimônio da associação será constituído por:

  1. Contribuições mensais dos associados filiados (mensalidade associativa),bens móveis e imóveis, veículos e implementos, maquinários diversos e imóveis e semoventes que forem adquiridos, construídos, reformados ou agregados, com recursos próprios, ou recebidos em doação ou legado, ou mediante venda de títulos, loteslocações, diárias, aluguéis de casas, apartamentos, quartos e edificações como lojas, quiosques etc., alugueis de salas, consultórios, parcelas de financiamento ou vendas de unidades habitacionais do Clube de Praia de matinhos-PR, arrendamentos, vendas de bens e serviçosdepósitos em espécie e aplicações financeiras e seus rendimentos feitos em nome da ASSEFACRE etc, e participações legalmente autorizadas.
  2. Bens e direitos que forem adquiridos ou vendidos, bem como o resultado financeiro anual da gestão econômico-financeira como aplicações no mercado financeiro dos mesmos.

ARTº 12º – Os bens imóveis, móveis e demais valores até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil Reais) poderão ser adquiridos, permutados ou investidos, gastos ou alienados pela Presidência, desde em benefício da ASSEFACRE e seus associados. Acima deste valor, somente com a aprovação de A.G.E-Assembleia Geral Extraordinária desde que o assunto esteja pautado, mediante votação favorável de dois terços dos associados com direito a voto presentes em Assembleia Geral para qual o assunto esteja pautado, ou qualquer número de associados com direito a voto após a segunda chamada.

ARTº 13º Os bens e direitos da associação serão administrados pela Diretoria legalmente eleita ou reconduzida para novo período de gestão administrativa, através de seus diretores segundo as funções de cada um previstas neste Estatuto, visando exclusivamente à consecução de seus objetivos.

ARTº14º – Em caso de dissolução/extinção/venda etc. da ASSEFACRE, o patrimônio existente e os bens móveis e imóveis, veículos, aplicações, saldos bancários, investimentos, créditos etc apurados na liquidação na data da dissolução/extinção, terão os destinos previstos no Título II e Artº 2º e parágrafos deste Estatuto.

Parágrafo Único –O liquidante a ser indicado deverá ser designado/homologado por A.G.E– Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para tal fimsendo que a pessoa designada pela Diretoria para acompanhar o processo de liquidação, visando garantir a integridade e lisura do processo, ser associado há mais de 10 anos dentre os sócios ativos e em dia com a tesouraria.

ARTº 15º – Se ao final de todo o processo, conforme as possibilidades descritas nos artigos descritos acima e cumpridos os dispositivos previstos e determinados no Artº 2 e Parágrafos deste Estatuto, ainda houver algum valor remanescente, o mesmo será destinado à entidade de fins não econômicos designada no Estatuto, ou, omisso este, por deliberação Conselho de Administração à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União, pela ordem.

 

TÍTULO V – CONSTITUIRÃO RECEITAS DA ASSOCIAÇÃO.

  1. I. -Dotações a que lhe forem atribuídas dos orçamentos da União, Estados e Municípios.
  2. -Subvenções, doações ou legados, rendas de bens e valores patrimoniais.

III- Receitas advindas da locação dos apartamentos do Clube de Praia de Matinhos-PR, seus salões, piscinas, estacionamento e quartos, bem como salões, piscinas, churrasqueiras e outros equipamentos, do Clube de Campo de Piraquara-PR e de salas da sede administrativa da ASSEFACRE em Curitiba-PR e/outros.

IV.- Contribuições mensais (mensalidade associativa) cobradas de seus associados, de qualquer categoria, da seguinte forma:

  1. a) -Através de lançamento de débito automático na conta corrente bancária do associado, por ele informada para este fim. A autorização inicial para débito bancário emitido quando da filiação se manterá válida para qualquer nova conta bancária que venha a substituir a inicialmente indicada enquanto durar a filiação e a mesma não for encerrada por escrito pelo associado interessado.
  2. b) -Através de débito consignado em folha de pagamento, atendida as exigências do empregador e na forma da Lei, quando possível.
  3. c) -Mediante depósito/transferência bancária identificada ou PIX em nome da ASSEFACRE feito pelo associado em conta corrente da ASSEFACRE com comprovação via remessa do comprovante por e-mail, whats app, etc.

d)-Receitas advindas de locações através do AIBNB para os apartamentos e quartos disponibilizados pela ASSEFACRE nos Clube de Praia e de Campo da ASSEFACRE, bem como locações para terceiros não sócios obedecido o disposto neste Estatuto e Regimento Interno do Clube de Praia e de Campo da entidade.

  1. e) -Outras formas a critério da diretoria.
  2. V. Receitas diversas oriundas de investimentos e aplicações financeiras ou imobiliários, taxas de uso de bens patrimoniais ou sociais, convênios, credenciados, comissões, participações, aluguéis, terceirizados, parcerias ou assemelhados etc. e demais itens constantes do Títulos IV e V, VI e VII deste Estatuto.

VI-Receitas provenientes de locações de apartamentos, aluguéis de instalações e espaços do Clube de Campo, diárias dos apartamentos do Clube de Praia, Locações de espaços não utilizados da associação, aluguéis de imóveis, salas e consultórios etc.

VII-Receitas provenientes de anúncios e publicações/divulgações de espaços comerciais no site da ASSEFACRE, WhatsApp, folders, cartazes, outdoors e outros aplicativos ou instrumentos de divulgação próprios ou associados à entidade.

ARTº 16º – O exercício financeiro da associação coincidirá com o ano civil e o seu orçamento obedecerá aos princípios de unidade e anualidade.

ARTº 17º – A Diretoria é responsável pela elaboração do Programa de Trabalho e respectivo Orçamento da ASSEFACRE junto com a Tesouraria e o Diretor Executivo os quais serão submetidos à aprovação do Conselho de Administração e A.G.O, no primeiro trimestre de cada ano cível.

Parágrafo Único – Para a elaboração da proposta orçamentária da ASSEFACRE, os Diretores e a Tesouraria apresentarão sua previsão de receita e despesa para o exercício, devidamente discriminadas e justificadas.

ARTº 18º – A prestação de contas físico-contábeis referente às atividades da ASSEFACRE, será realizada pela diretoria à Assembleia Geral nos prazos e formas exigidos pela contabilidade pelo menos uma vez a cada final de exercício comercial.

 

TÍTULO VI – DA ORGANIZAÇÃO

ARTº 19º – A ASSEFACRE tem a seguinte estrutura.

  1. A) Assembleia Geral
  2. B) Conselho de Administração
  3. C) Presidente
  4. D) Vice-presidente
  5. E) Diretor Executivo
  6. F) Secretário Geral
  7. G) 1º Secretário
  8. H) Tesoureiro Geral
  9. I) 1ºTesoureiro
  10. J) Diretores dos Seguintes Departamentos:

1) Relações Públicas, Assistência Social e Sociocultural

2) Atividades Esportivas, Comemorativas e Lúdicas.

3) Patrimônio

  1. K) 1º Conselheiro Fiscal Titular
  2. L)  1º Conselheiro Fiscal Suplente

Parágrafo Único: salvo nas situações previstas neste Estatuto os cargos ocupados pelos membros da Vice-Presidência, Secretaria Geral, Diretorias e membros do Conselho Fiscal–Titular e Suplente não receberão remuneração a título de subsídio, sendo considerados cargos de participação e atuação voluntária, podendo, entretanto, receber ajuda de custo em viagens de serviços, mediante comprovação, à sede quando convocados pela presidência para assembleias ou reuniões de Diretoria.

 

TÍTULO VII – DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTº 20º – A Assembleia Geral é o órgão máximo e soberano de deliberação da ASSEFACRE e será constituída pela reunião dos associados em pleno gozo de seus direitos e sem qualquer tipo de pendência junto à tesouraria e associados cooperativos com no mínimo 5 (cinco) anos consecutivos de filiação e contribuição, igualmente em dia com a Tesouraria da entidade.

ARTº 21º – Compete à Assembleia Geral decidir sobre os assuntos que constituírem objeto de sua convocação.

ARTº 22º – As deliberações da Assembleia Geral serão aprovadas pela maioria 50% mais um dos membros presentes com direito a voto em primeira chamada e pela maioria dos associados presentes em segunda chamada, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.

ARTº 23º – Não será admitido o voto por procuração nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias da ASSEFACRE.

ARTº 24º – A convocação da Assembleia Geral, instalação e funcionamento de seus trabalhos obedecerão às seguintes normas. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do Estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

  1. I. A convocação para as Assembleias será feita por Edital, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  2. O Edital de Convocação das Assembleias será publicado em um jornal de circulação no Estado do Paraná (PR) e através das mídias eletrônicas disponíveis na ASSEFACRE.

III. No edital de convocação deverá constar obrigatoriamente o dia, horário, local e pauta a ser deliberada na Assembleia.

  1. IV. A Assembleia Geral dar-se-á no dia, hora e local determinados no edital, com a presença de mais da metade dos associados com direito a voto, ou se não houver quórum, em segunda e última convocação, trinta minutos após o horário marcado para a primeira, com qualquer número de associados presentes com direito a voto,salvo os casos previstos neste Estatuto.
  2. V. A presença do associado será registrada mediante a assinatura em livro de presença próprio.
  3. VI. A cada associado presente que tenha o direito previsto para tal neste Estatuto será permitido votar apenas uma vez para cada assunto constante de pauta.

VII. Os trabalhos da Assembleia Geral serão conduzidos por mesa composta pelo Presidente, Diretor Executivo, Secretária(o) Geral e, eventualmente, por um representante dos associados, se o assunto tratado for pertinente exclusivamente aos associados.

VIII. Caberá preferencialmente ao Presidente da ASSEFACRE presidir a Assembleia Geral. No caso de sua ausência ou impedimento será escolhido pelos presentes um associado entre o Vice-Presidente, Diretor Executivo ou o Secretário Geral para presidir a sessão.  Homologada a indicação pelo plenário, caberá ao indicado dirigir e manter a ordem, pauta e dos trabalhos e proclamar as resoluções do plenário.

  1. IX. Compete ao Secretário Geral da Assembleia Geral e demais associados indicados para compor a mesa diretora dos trabalhos da A.G.O ou A.G.E, bem desempenhar as funções que lhes forem atribuídas.
  2. Os debates e resoluções serão limitadas aos assuntos constantes da pauta do Edital de Convocação.
  3. XI. As deliberações da Assembleia Geral serão registradas em Ata a qual será inserida em livro apropriado da entidade pelo Secretário Geral da ASSEFACRE e registrada no Cartório de Títulos e Documentos competentetão logo a Ata seja assinada pelo Presidente da ASSEFACRE e pelo Secretário Geral.

XII. Uma cópia da Ata da A.G.O ou A.G.E será afixada em edital na Sede Administrativa da Associação em Curitiba-PR até 3 (três) dias úteis posteriores ao seu Registro junto ao Cartório de Títulos e Documentos assinada pelo Presidente e Secretário e ficará à disposição dos associados por 5 dias para conhecimento dos associados.

ARTº 25º – A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.

Parágrafo Único – As Assembleias Ordinária ou Extraordinária poderão funcionar em caráter permanente, quando necessário.

ARTº 26º – A Assembleia Geral Ordinária será convocada pela Presidência da ASSEFACRE duas vezes ao ano.

Parágrafo Primeiro – Na Assembleia Geral Ordinária, serão apreciados o Programa de Trabalho e respectivo Orçamento, o Relatório Anual de Atividades da Associação, o Balanço Geral e as contas referentes ao exercício financeiro-administrativo, com parecer do Conselho Fiscal e outros assuntos pertinentes ao bom funcionamento e crescimento da entidade.

Parágrafo Segundo – Na pauta das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias poderão ser incluídos outros assuntos para discussões além dos constantes no parágrafo primeiro deste artigo, desde que constantes da pauta da Assembleia divulgada previamente, ou se de máxima urgência surgidos após a divulgação da pauta inicial.

ARTº 27º – A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á para deliberar matéria para que for expressamente convocada, tantas vezes quanto for necessário, cabendo a convocação:

  1. Ao Presidente da Associação
  2. Ao Vice-Presidente

III. Ao Presidente do Conselho de Administração

III. Ao Diretor Executivo

  1. Ao Conselheiro Fiscal Titular
  2. Ao Associado Cooperado com pelo menos cinco anos de filiação, mediante ofício dirigido ao Presidente da Associação. 

Parágrafo Único – As Assembleias Extraordinárias em caráter emergencial poderão ser convocadas sem publicação de edital em jornal.

ARTº 28º – À Assembleia Geral Extraordinária Compete Privativamente.

  1. Avocar para si, por proposta de membro do Conselho de Administração, do Presidente da ASSEFACRE e do Titular do Conselho Fiscal ou ainda da maioria simples de seus membros, a decisão de qualquer assunto de interesse relevante da entidade.
  2. Decidir em última instância os recursos interpostos contra a eliminação de diretores e/ou associados.

III. Fixar os valores das contribuições mensais dos seus associados (mensalidades associativas).

  1. Propor e proceder à modificação, alteração, adaptação, modernização, complementação e atualização do Estatuto, desde que aprovado em 1ª convocação por 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto ou por maioria (50% mais um) em 2ª convocação com a presença de qualquer número de associados com direito a voto, de acordo com períodos de filiação previstos neste Estatuto.
  2. V. Destituir os administradores, respeitado o quórum previsto no inciso anterior, observados os trâmites previstos neste Estatuto.
  3. VI. Deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto que extravasem a competência do Conselho de Administração, Presidência, Diretoria e do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos V e VI deste artigo é exigido deliberação da Assembleia Geral Extraordinária) desde que o assunto seja pautado, com a anuência de 2/3 dos associados com direito a voto presentes a referida Assembleia Geral exceto se o assunto já for previsto neste Estatuto.

 

TÍTULO VIII – DA DIRETORIA DA ASSEFACRE

ARTº 29º – A Diretoria da ASSEFACRE é o organismo responsável pela sua gerência e administração e será constituída dos seguintes cargos eleitos:

  1. A)Presidente
  2. B) Vice-Presidente
  3. C) Diretor Executivo
  4. D) Secretário Geral
  5. E) 1º Secretário
  6. F) Tesoureiro Geral
  7. G) 1ºTesoureiro
  8. H) Diretores dos Seguintes Departamentos:

1) Relações Públicas, Assistência Social e Sociocultural

2) Atividades Esportivas, Comemorativas e Lúdicas

3) Patrimônio

  1. I)  Conselheiro Fiscal Titular
  2. J)  Conselheiro Fiscal Suplente

Parágrafo Primeiro– Os membros do Conselho de Administração Presidência, Vice-Presidência, Diretor Executivo, Secretário Geral, Tesoureiro, Diretores e Conselho Fiscal serão eleitos de acordo com o sistema e diretrizes descritas no Código Eleitoral da ASSEFACRE, em votação sigilosa, mediante constituição de chapa e com mandato de 5 (cinco) anos, sendo permitida a reeleição por outro período no mesmo cargo.

Parágrafo Segundo: – Qualquer membro da Diretoria que faltar a mais de (03) três reuniões da Diretoria ou Assembleias Gerais consecutivas ao longo dos cinco anos de mandato ou a (04) quatro Reuniões da Diretoria ou três Assembleias Gerais alternadas durante os cinco anos do período para o qual foi eleito, terá seu mandato automaticamente cancelado, salvo se o motivo for doença grave que o impeça de se locomover para participar das Assembleias, mediante comprovação de atestado médico, ou por outro motivo de força maior devidamente comunicado por e-mail  com o real motivo da ausência, firmado pelo próprio participante, limitado a 04 (quatro) ocorrências durante a legislatura para o qual foi eleito, após igual  e livre aquiescência voluntária de aceitação para participar de chapa pois o escopo da escolha e sua aceitação como membro para compor uma Diretoria é a disponibilidade de colaboração, dedicação, empenho, interesse e sacrifícios que o cargo exige em prol da coletividade do quadro associativo da ASSEFACRE.

Parágrafo Terceiro: -Dar-se-á também a perda de mandato dos componentes da Diretoria e/ou Conselho Fiscal, que venham a infringir normas estatutárias legais, dos regimentos internos da ASSEFACRE do Clube de Praia e do Clube de Campo da Associação, ou cometimento de falta grave prevista no Estatuto e/outras normas e Regimentos Internos dos Clubes ou outras deliberações tomadas pela Presidência ou Diretoria.

Parágrafo Quarto:  A inadimplência dentro do que preveem as normas da ASSEFACRE, é considerada falta gravíssima e automaticamente exclui o Diretor do quadro associativo e por consequência do cargo para o qual foi eleito e para o qual assumiu publicamente a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas vigentes da ASSEFACRE.

Parágrafo Quinto: O membro da Diretoria eleita que tiver sido excluído de acordo com o Artº 28º, item V, não poderá concorrer à eleição seguinte para a Diretoria da ASSEFACRE que vier a ser realizada, devendo cumprir um prazo de carência de 06 (seis) anos de afastamento de cargos diretivos, podendo voltar a se candidatar se desejar após este período, desde que esteja novamente apto dentro das diretrizes previstas e em vigor neste Estatuto.

Parágrafo Sexto:–O cargo de Diretor Executivo será exercido por associado em dia com a tesouraria, com mais de dez anos de filiação, com competência comprovada, formação acadêmica superior e reconhecido saber, o qual poderá receber subsídio financeiro da ASSEFACRE de acordo com a atividade/função/responsabilidade desenvolvida em prol e para a ASSEFACRE. O subsídio financeiro mencionado se dará também aos cargos eletivos de diretoria, a saber: presidente e tesoureiro geral.

Parágrafo Sétimo:-O subsídio financeiro do Diretor Executivo eleito se dará no âmbito das atividades exercidas pelo presidente e/ou tesoureiro geral, conforme descrito no Artigo 29º e parágrafos subsequentes

Parágrafo Oitavo:– O Presidente, desde que regularmente eleito e em função das responsabilidades, inclusive pecuniárias, inerentes ao seu cargo, poderá receber subsídio pago pela ASSEFACRE, quando estiver no desempenho das funções para qual foi eleito e durante o tempo em que efetivamente estiver cumprindo seu mandato, conforme a legislação que prevê nos casos de gestão administrativa e financeira das entidades sem fins lucrativos ( que não tenham natureza econômica) tais como, associações, clubes sociais, ONGs e entidades filantrópicas.

Parágrafo Nono:-Os valores pagos ou creditados, mensalmente, a título de subsídio, são fixados anualmente e livremente pelo Conselho de Administração e/ou pela Diretoria ou de acordo com o Estatuto Social desde que correspondentes à efetiva prestação de serviços e poderão ser considerados integralmente como custo ou despesa operacional, no resultado da pessoa jurídica, conforme previsto abaixo.

Parágrafo Décimo: – “A remuneração de determinados cargos como Presidente, Diretor Executivo e 1º Tesoureiro das instituições sem fins lucrativos é possível na forma de pagamento de subsídio, que é uma forma de retribuição pecuniária prevista na Constituição Federal.”

Parágrafo Décimo Primeiro– O subsídio máximo dos cargos que recebem subsídio determinado pelo Estatuto não poderá ser superior a 70% da maior remuneração no poder executivo federal devidamente atualizados desde a publicação de lei.

Parágrafo Décimo Segundo: -O dirigente remunerado não poderá ser cônjuge ou parente até 3º grau, inclusive por afinidade ou consanguinidade do Presidente, demais diretores, tesoureiro, sócios, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição.

Parágrafo Décimo Terceiro: – No caso da ASSEFACRE, a existência de pagamento de subsídio é prevista e abrange exclusivamente o Presidente, o Tesoureiro Geral da entidade e o Diretor Executivo, profissional  contratado ou associado há pelo menos 10 anos ininterruptos à ASSEFACRE com formação superior em administração, direito, economia ou contábeis e totalmente inteirado dos processos e mecanismos da administração de empresas ou entidades afins e que tenha composto a chapa eleita ou que tenha sido eleito, ou pertencente à diretoria  reconduzida.

Parágrafo Décimo Quarto: – Em contrapartida, para os demais Diretores da ASSEFACRE o auxílio financeiro, por uma questão financeira e estatutária, é regido pela “Lei interna da Entidade”, norma interna existente desde a fundação da ASSEFACRE em 1988, onde aqueles que trabalham sem receber nenhuma remuneração, ficam sujeitos a “lei do serviço voluntariado”.

Parágrafo Décimo Quinto: Para a ASSEFACRE considera-se serviço voluntário todos os cargos mencionados no Artigo 29º, exceto o cargo de Presidente, Diretor Executivo, Tesoureiro Geral que tem orientações e obrigações diferenciadas das prestadas pelos demais membros da Diretoria, ou da gerência de unidades da entidade, para atender aos objetivos e finalidades do Estatuto Social.

Parágrafo Décimo Sexto: -Aos demais diretores eleitos e com cargos em vigor, exceto o presidente, diretor executivo e tesoureiro Geral, será fornecida uma ajuda de custo para transporte e alimentação, não podendo ultrapassar meio salário-mínimo nacional em cada ocasião em que os mesmos forem convocados à sede, por diretor que tenha respondido e comparecido às convocações das A.G.Os ou A.G.Es, dentro do que prevê este Estatuto, sendo que a estada será disponibilizada gratuitamente para o Diretor, no Clube de Praia ou de Campo da ASSEFACRE, em unidades habitacionais disponíveis no dia das A.G.Os e A.G.Es, desde que previamente solicitadas pelos mesmos, exclusivamente para este fim, ou acomodação similar até três estrelas.

ARTº 30º – Em caso de vacância dos cargos de Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro Geral, assumem as funções respectivamente o Vice-Presidente, Diretor Executivo, 1º Secretário e 1º Tesoureiro. As funções de Vice-Presidente neste caso, serão assumidas pelo Diretor Executivo. Ato contínuo proceder-se-á de acordo com o previsto no Artº 30º e Parágrafos Primeiro e Segundo deste mesmo artigo.

Parágrafo Primeiro – Em caso de renúncia ou afastamento definitivo do Presidente e vice-presidente da Associação, ou ainda, renúncia de 2/3 (dois terços) ou mais de seus membros, incluindo o Diretor Executivo, assumirá a presidência interinamente o Conselheiro Fiscal Titular, devendo ser convocada nova eleição e empossada nova Diretoria no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Segundo – Em se tratando de perda de mandato ou renúncia de um dos Diretores, o preenchimento da vaga, se necessário, dar-se-á mediante a indicação do presidente e deverá ser aprovada na primeira reunião de Diretoria que vier a ocorrer após a vacância do cargo, pela maioria simples dos membros da diretoria presentes à reunião.

ARTº  31º – A Diretoria da ASSEFACRE reunir-se-á ordinariamente a cada 180 (cento e oitenta) dias e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, só podendo validar suas deliberações com o voto da metade e mais um de seus membros associados presentes ou por pelo menos 2/3 dos presentes no caso de segunda chamada.

 

TÍTULO IX– CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

ARTº 32º –O Conselho de Administração é o órgão responsável pelas principais deliberações e decisões sobre os interesses da associação. Além de agir conforme os interesses da instituição, o Conselho também é responsável pelo aconselhamento, monitoramento e acompanhamento dos atos da Diretoria e de realizar uma ponte de relacionamento eficiente e eficaz entre os diretores da entidade e os associados.

-Compete também ao Conselho de Administração supervisionar as atividades administrativas da ASSEFACRE emitindo, quando solicitado, pareceres sobre estratégias e ajudando a avaliar os resultados e prestações de contas.

Parágrafo Primeiro- O Conselho de Administração da ASSEFACRE será composto pelos seguintes cargos:

  1. A) Presidente
  2. B) Vice-presidente
  3. C) Diretor Executivo
  4. D) Tesoureiro Geral
  5. E) 1º Tesoureiro
  6. F) Secretário Geral
  7. G)  Conselheiro Fiscal Titular
  8. H)  Diretor de Patrimônio

Parágrafo Segundo– O mandato dos membros do Conselho de Administração deverá sempre coincidir com o dos demais membros da Diretoria eleita, sendo de cinco (05) anos o período máximo de permanência no cargo, cabendo recondução por ocasião das eleições Gerais da ASSEFACRE que ocorrem a cada cinco anos, exceto nos casos previstos neste Estatuto onde não haja apresentação de nenhuma chapa concorrente por ocasião do período eleitoral situação em que a Diretoria então gestora poderá e for mantida por outro período executivo e administrativo.

Parágrafo Terceiro– A presidência do Conselho de Administração da ASSEFACRE será exercida pelo Presidente da entidade, que se absterá de votar nas questões que necessitarem do voto, exercendo este direito apenas quando houver empate ou um impasse na votação, ocasião em que terá o direito ao “voto de minerva”.

ARTº 33º – Aos membros componentes do Conselho de Administração da ASSEFACRE, também compete:

  1. Zelar pelos bens e interesses da Associação.
  2. Apreciar as propostas apresentadas por qualquer um de seus membros.

III. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, Regimentos Internos e demais disposições legais pertinentes.

 

TÍTULO X – ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO

ARTº 34º – Compete ao Presidente da Associação.

  1. I. Cumprir e fazer cumprir as normas contidas neste Estatuto ou emanadas de deliberações da Assembleia Geral, Conselho de Administração, Diretoria ou Conselho Fiscal.
  2. II. Administrar a associação e representá-la em juízo, ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, por si ou por seus procuradores regularmente constituídos, ou nomear pontualmente, em caráter especial, alguém qualificado para defender os interesses da entidade.

III. Assinar, recibos ou escrituras de compra ou venda de bens móveis ou imóveis, contratos de qualquer natureza, estabelecer convênios ou parcerias, obedecido o disposto nos artigos específicos deste Estatuto que regulam a matéria.

  1. IV. Administrar, em conjunto com o Tesoureiro ou Diretor Executivo os recursos financeiros da Associação e ainda, assinar cheques, ordens de pagamento, recibos e outros documentos que digam respeito a receitas e despesas, respondendo civil ou criminalmente pelos atos de omissão ou improbidade administrativa.
  2. Convocar e presidir as sessões das Assembleias Gerais, o Conselho de Administração assim como as reuniões da Diretoria, fixando a pauta a ser seguida.
  3. VI. Submeter à apreciação do Conselho de Administração, Assembleia Geral e Diretoria, o Plano Anual de Trabalho e o respectivo orçamento e, no final da gestão, apresentar a ambos o Relatório Geral de Atividades.

VII. Firmar convênios ou parcerias com instituições assistenciais, educacionais, culturais, comerciais e outras que se façam necessárias à consecução dos objetivos da Associação bem como autorizar acordos, convênios, contratos e parcerias que venham a ser firmados entre a associação e entidades oficiais ou particulares para a consecução de suas finalidades.

VIII. Rubricar os termos de abertura e encerramento de todos os livros de escrituração e atas da ASSEFACRE etc.

  1. Admitir, excluir, readmitir e licenciar associados e funcionários obedecido o previsto neste Estatuto.
  2. X. Convocar eleições conforme disposto no presente Estatuto e obedecido o previsto no Código Eleitoral da ASSEFACRE.

Parágrafo Único – É facultado ao Presidente, delegar atribuições constantes do Artigo 34º a associados com pelo menos cinco anos consecutivos de filiação e em dia com a Tesouraria, desde que não resultem em omissão de responsabilidade.

 

TÍTULO XI – ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO

ARTº 35º – Ao Vice-Presidente, compete.

  1. Auxiliar o Presidente e membros do Conselho no exercício de suas funções.
  2. Substituir o Presidente em seus impedimentos legais ou em caso de renúncia.

III. Exercer as atividades que lhe forem atribuídas ou delegadas pela Presidência.

 

TÍTULO XII – ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR EXECUTIVO.

ARTº 36º-Compete ao Diretor Executivo

  1. I. Auxiliar de maneira direta o Conselho de Administração e o Presidente.
  2. II. Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos.

III. Exercer as atividades que lhe forem delegadas pela presidência.

  1. Administrar operacionalmente e administrativamente a ASSEFACRE de acordo com os Estatutos, Regimentos Internos, Diretrizes, Normas e Códigos emanadas da Assembleia Geral, Conselho de Administração e da Presidência, objetivando seu permanente crescimento e sustentabilidade, dentro de suas atribuições.
  2. Assinar juntamente com o Presidente e/ou Tesoureiro cheques, ordens de pagamento, compras, vendas, dispensas, recibos, escrituras, petições, ofícios, e/outros documentos da ASSEFACRE em qualquer esfera administrativa oficial.

 

TÍTULO XIII– ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA GERAL

ARTº 37º – A Secretaria Geral da ASSEFACRE é composta pelo Secretário Geral e Primeiro Secretário.

-Compete ao Secretário Geral da Associação.

I-Executar os serviços necessários referentes as atividades da Secretaria da Associação, no que tange a convocação de reuniões, publicação de editais em jornais, internet etc.

II-Convocar e mandar publicar editais de convocação das A.G.Os e A.G.Es determinadas pelo Presidente.

III. Lavrar Atas das reuniões e expedir documentos que traduzam as decisões tomadas pela Assembleia Geral, Conselho de Administração, Presidência, Diretoria e Conselho Fiscal.

  1. Elaborar o Relatório Anual da Diretoria.
  2. Coordenar as informações e divulgar atos oficiais da ASSEFACRE.
  3. Executar as atribuições que lhe forem delegadas ou determinadas pela Presidência.

ARTº 38º – COMPETE AO 1º SECRETÁRIO GERAL DA ASSOCIAÇÃO

  1. Auxiliar e substituir o Secretário Geral em seus impedimentos e obrigações constantes no ARTº 38º.
  2. II. Exercer as atividades que lhe forem delegadas.

 

TÍTULO XIV– ATRIBUIÇÕES DO TESOUREIRO GERAL

ARTº 39º – A Tesouraria Geral é composta pelo Tesoureiro Geral e Primeiro Tesoureiro.

ARTº 40º – COMPETE AO TESOUREIRO GERAL

I-Elaborar e manter atualizados os sistemas de contabilidade, de forma a permitir o acompanhamento financeiro das atividades da Associaçãoou supervisionar permanentemente e acompanhar os trabalhos da empresa de contabilidade terceirizada contratada para tal fim.

  1. II. Controlar o recebimento de mensalidades, donativos e demais receitas, efetuar pagamentos, dar e exigir quitações, sempre em conjunto com o Presidente e o Diretor Executivo e, ainda, controlar contas bancárias, convênios, contratos e acordos, prestando conta dos valores sob sua responsabilidade.

III. Assinar, junto com o Presidente e/ou Diretor Executivo os cheques de processos de pagamentos e documentos que envolvem responsabilidade financeira, que estejam devidamente formalizados.

  1. IV. Elaborar projetos destinados à obtenção de recursos financeiros destinados à ASSEFACRE.
  2. V. Levantar balancetes mensais, balanços e demonstrativos trimestrais, assim como prestar esclarecimentos na área financeira sempre que solicitado.
  3. VI. Proceder à cobrança de débitos em atraso via administrativa, ou judicial se for o caso.

VII. Comunicar mensalmente ao presidente a relação dos associados passíveis de exclusão em função de inadimplência.

VIII. É de responsabilidade do Tesoureiro Geral ou a pessoa por ele e pelo presidente indicada, no caso de impossibilidade física da presença do titular tesoureiro nas atividades diárias da associação pela distância física de seu local de residência ou trabalho em relação à sede da ASSEFACRE, e/ou outro motivo relevante e impeditivo, delegar a guarda de numerários, talões de cheques, cartões bancários ou outros valores, bem como a  assinatura de cheques da ASSEFACRE, mediante procuração concedida à pessoa escolhida.

  1. IX. O Tesoureiro Geral responderá civil ou criminalmente pelos atos de omissão ou improbidade administrativa em eventuais ações protocoladas contra a ASSEFACRE desde que de sua responsabilidade.

ARTº. 41º – COMPETE AO PRIMEIRO TESOUREIRO

  1. Auxiliar e substituir o Tesoureiro Geral em seus impedimentos ou renúncia.
  2. II. Exercer as atividades que lhe forem delegadas pelo Tesoureiro Geral e Presidência.

 

TÍTULO XV – ATRIBUIÇÃO DOS DIRETORES ELEITOS

ARTº 42º – COMPETE AO DIRETOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SOCIOCULTURAL

  1. Desenvolver atividades relacionadas à divulgação das ações promovidas pela associação.
  2. Promover atividades de caráter assistencial e filantrópico que beneficiem os associados e seus dependentes.

III. Desenvolver campanhas de cunho assistencial visando a integração da entidade junto à comunidade em geral.

  1. IV. Promover atividades sociais e culturais, organizando festividades, seminários, mesas redondascursos e outros eventos de interesse do corpo associativo. dependentes e amigos e parceiros.

ARTº 43º – COMPETE AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DESPORTIVO

  1. I. Incentivar a prática de esportes entre os associados, dependentes, convidados, amigos e parceiros.
  2. Promover eventos esportivos, organizar equipes de competições, festas tradicionais, gincanas e outras de congraçamento e lúdicas para associados, dependentes, convidados e parceiros

III. Desempenhar outras atividades correlatas.

ARTº 44º – COMPETE AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO

  1. Acompanhar a administração do patrimônio da Associação, mantendo em condições de permanente utilização todos os bens móveis e imóveis, coordenar a venda ou compra de móveis e equipamentos destinados aos diversos setores da entidade,
  2. Manter registro individual e atualizado de todos os bens móveis e imóveis constantes do patrimônio,

III. Desempenhar outras atividades correlatas designadas pela Diretoria.

 

TÍTULO XVI – ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO FISCAL DA ASSOCIAÇÃO

É o órgão de controle interno que fiscaliza os atos de gestão da entidade. Os órgãos terão papel de freios e contrapesos um para com os outros, com o fim de fiscalizar as atividades da associação e o atingimento de seus objetivos estatutários.

ARTº 45º – O Conselho Fiscal será composto por 1 (um) membro titular, sendo que seja filiado à entidade a pelo menos 10 (dez) anos e outro com a mesma exigência e características de atuação, que será o Conselheiro Fiscal Suplente.

ARTº 46º – Pelo menos 1 (um) dos membros do Conselho Fiscal, deverá ter formação profissional superior que contemple conhecimentos confiáveis em contabilidade e/ou economia, ou na falta deste desde que haja a contratação de Escritório Contábil devidamente registrado, de reconhecida competência e idoneidade, com contador inscrito no CRC, apto para efetuar a análise contábil e a acompanhar a correção dos dados contábeis da ASSEFACRE.

ARTº 47º– COMPETE AO CONSELHO FISCAL

  1. Examinar semestralmente os livros legais da associação, bem como os componentes de sua receita e despesa.
  2. Apreciar e emitir pareceres sobre a prestação de contas e o balanço geral da ASSEFACRE, no prazo de 7 (sete) dias de sua apresentação, solicitando esclarecimentos à Diretoria da Associação quando julgar necessário.

III. Pronunciar-se conclusivamente sobre qualquer matéria de interesse econômico-financeiro da ASSEFACRE, quando for o caso.

  1. Submeter ao Conselho de Administração, Diretoria e à Assembleia Geral qualquer irregularidade constatada no funcionamento contábil /fiscal da associação, sugerindo medidas saneadoras cabíveis.
  2. V. Convocar a Assembleia Geral específica, se for necessário para tratar de assuntos de natureza fiscal e contábil.

 ARTº 48º – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação de matérias de sua competência, de preferência por ocasião das A.G.O – Assembleias Gerais Ordinárias obrigatórias previstas neste Estatuto ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente da entidade ou pela Assembleia Geral.

 

TÍTULO XVII– DOS ASSOCIADOS

ARTº 49º – Poderão ser associados à ASSEFACRE os servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado que assim o desejarem, bem como outros demais servidores públicos estaduais, municipais ou federais que manifestem expressamente seu interesse e/ou ainda pessoas físicas que mantenham relação com a associação ou com os já associados à entidade desde que atendidas às condições especiais contidas neste Estatuto.

Parágrafo Único – Não há nem se estabelecem entre as diversas categorias e origens de associados, direitos e obrigações recíprocas.

ARTº 50º –A qualidade de associado é intransmissível e todos possuem iguais direitos, ressalvadas os dispositivos específicos deste Estatuto e preservando-se determinados cargos, funções ou direitos estabelecidos formalmente e as vantagens especiais atribuídas a determinadas cargos, em função de critérios especialmente atribuídos neste Estatuto ou disposições da Diretoria, desde que justificáveis e aprovados em Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro – Se o associado vier a ser titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação criada para oportunizar novos negócios e o crescimento da entidade, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa prevista neste Estatuto.

Parágrafo Segundo: os Associados serão classificados nas seguintes categorias:

I.FAZENDÁRIOS- Pertencentes ao quadro de Funcionários e Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e Coordenação da Receita do Estado, ativos, inativos ou aposentados.

II.FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS – estaduais, municipais ou federais e de empresas ligadas ao setor público.

III.COOPERADOS

IV.OLÍMPICOS-CLUBE DE PRAIA.

V.OLÍMPICOS-CLUBE DE CAMPO.

Parágrafo Terceiro – A categoria de ASSOCIADOS FAZENDÁRIOS é composta pelos associados ocupantes de cargos públicos estaduais alocados na Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná ou na Coordenação da Receita do Estado, ativos, inativos e os que se aposentaram como associados.

Parágrafo Quarto –A categoria de ASSOCIADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS é composta pelos associados admitidos em lei como servidores públicos de outras secretárias de governo do Estado de autarquias, empresas de economia mista, com ou sem participação de capital estrangeiro etc.

Parágrafo Quinto–A Categoria de ASSOCIADOS COOPERADOS incluí todos os associados filiados à ASSEFACRE que sejam indicados por outros associados e que pagam regular e mensalmente sua contribuição associativa tendo direito às demais prerrogativas dos demais sócios.

Parágrafo Sexto– A Categoria de Associados OLÍMPICOS-CLUBE DE PRAIA incluí todos os associados que se filiarem à ASSEFACRE para utilizar exclusivamente o Clube de Praia da ASSEFACRE em Matinhos-PR, Balneário de Praia Grande, de acordo com o Regimento Interno do Clube, não tendo direito a outros benefícios nem prerrogativas dos demais sócios, salvo a utilização do Clube de Praia da entidade.

Parágrafo Sétimo – A Categoria de Associados OLÍMPICOS-CLUBE DE CAMPO incluí todos os associados que se filiarem à ASSEFACRE para utilizar exclusivamente o Clube de Campo da ASSEFACRE em Piraquara-PR, de acordo com o Regimento Interno do Clube, não tendo direito a outros benefícios nem prerrogativas dos demais sócios, salvo a utilização do Clube de Campo da entidade.

Parágrafo Oitavo – Usuários TEMPORÁRIOS incluí todas as pessoas que adquirirem Títulos de Uso Temporários do Clube de Praia da ASSEFACRE em Matinhos-PR, (pessoas Jurídicas) para uso em determinado e especificado período do ano, para utilizar exclusivamente o Clube de Praia da ASSEFACRE em Matinhos-PR, Balneário de Praia Grande, de acordo com o Regimento Interno do Clube, não tendo direito a outros benefícios nem prerrogativas dos sócios. Findo o período de vigência do Título Temporário de Uso o interessado poderá optar por ingressar como associado cooperado, ou encerrar o seu vínculo com a ASSEFACRE.

Parágrafo Nono- Usuários TRANSITÓRIOS, preferentemente pessoas físicas que venham a utilizar o Clube de Praia (Matinhos-PR) via locação de unidades ou via sistema Airbnb- durante curtos períodos, sem direitos nem deveres outros que não o cumprimento fiel dos dispositivos do Regimento Interno do Clube de Praia (Matinhos-PR) ou usuários do Clube de Campo (Piraquara-PR) e instalações, como churrasqueiras, salões, piscinas, canchas etc.

Parágrafo Décimo- Como TEMPORÁRIOS poderão igualmente ser usuários as entidades representativas de sindicatos, associações, fundações, Ongs etc, parceiras da ASSEFACRE, através de assinatura de Contratos de Uso Temporário das Instalações da ASSEFACRE para seus filiados e dependentes até 18 anos, desde que estes comprometam através de suas Diretorias a efetuar pontualmente os pagamentos devidos, observar fielmente por si e seus filiados aos ditames, regulamentos, regimentos e normas operacionais, financeiras da ASSEFACRE, sob pena de exclusão imediata do infrator(incluído) , além de terceiros que venham a procurar as instalações de nossos clubes para os utilizar temporariamente,(aluguel) desde que haja vagas disponíveis, mediante solicitação antecipada de uma semana e pagamento prévio dos dias em que pretendam usar as nossas instalações de lazer.

Parágrafo Décimo Primeiro-Para efeito de nomenclatura geral, direitos e deveres, recepção de benefícios, uso de instalações da associação, cumprimento de normas, e tratamento pessoal e de comunicações de mídias, impressas, digitais, ou faladas, adotar-se-á, sem prejuízo das prerrogativas e obrigações expressas no Estatuto a denominação simples de: ASSOCIADO, para os filiados à ASSEFACRE (ITENS I, II, III, IV. V.), e parágrafos do ARTº 51º para evitar diferenciação, preconceitos ou rotulações.

Parágrafo Décimo Segundo– Os filhos dependentes do associado titular, ao atingir a idade limite de 18 anos, não se aplicando o critério de idade no caso de filhos com dependência física comprovada por perícia ou declaração médica, poderão a seu critério continuar filiados à associação na qualidade de associados cooperados, ficando então sujeitos à contribuição associativa mensal prevista para os demais associado.

Parágrafo Décimo Terceiro– Poderá ser associado cooperado a pessoa física de comprovada idoneidade e com domicílio conhecido e declarado, que tenha sido indicada por um associado ativo, assim como proprietários de empresas conveniadas à ASSEFACRE e seus funcionários desde que indicados por ele, e outras pessoas que mantenham vínculo com a associação através da prestação de serviços, parcerias, escritórios contratados etc, com renda própria, mediante o preenchimento de solicitação de filiação a ser feita em formulário especifico para tal fimapresentação da documentação exigida para filiação e desde que o pedido de filiação seja aceito pela ASSEFACRE.

I- Os associados pertencentes a esta categoria poderão participar de determinados cargos das chapas oficiais para a Diretoria da ASSEFACRE e terão direito a voto em assembleias, reuniões ou eleições desde que vinculados como associados há pelo menos (05) cinco anos ininterruptos de sua primeira participação em assembleia destinada à votação de assuntos pertinentes à associação. Poderão participar de chapas após dez anos ininterruptos(incluído) a partir da alteração feita no Estatuto da ASSEFACRE em 2024.

  1. São direitos do associado cooperado e seus dependentes usufruir dos benefícios e serviços disponibilizados pela entidade, obedecido no que couber o previsto neste Estatuto, Regimentos Internos, normas e resoluções da entidade.

III. Para a concessão de benefícios que envolvam contraprestação financeira de responsabilidade final de pagamento pela associação o associado não poderá consignar valor de desconto mensal superior a 30% (trinta por cento) de sua renda mensal.

  1. Todo o associado contribuirá mensal e obrigatoriamente para a associação a título de “contribuição associativa” o valor estipulado pela Diretoria, sendo este valor atualizado preferentemente anualmente na data de reajuste do salário-mínimo estadual ou sempre que houver necessidade de reestabelecer o equilíbrio financeiro entre a arrecadação com as mensalidades associativas e os custos decorrentes das atividades e compromissos financeiros e de investimentos da entidade.
  2. V. No ato da filiação serão exigidas cópias do comprovante de renda dos 03 (três) últimos meses, comprovante de residência, carteira de identidade e CPF e outros a critério da associação do associado Titular e de seus dependentes.
  3. VI. A título de taxa de adesão/inclusão será cobrado o valor de uma mensalidade vigente na data da filiação.

VII. É obrigação dos associados, manter fundos na conta corrente bancária indicada e autorizada para o desconto das contribuições associativas e de outros débitos contraídos junto à entidade na data programada para os referidos descontos. Não o fazendo estará o mesmo sujeito à exclusão automática do quadro associativo perdendo também o direito a todos os demais benefícios disponibilizados pela ASSEFACRE, como plano de saúde, atendimento dentário básico gratuito para o titular e cônjuge e descontos para dependentes, cargos ocupados, uso dos clubes, auxílios, empréstimos, convênios, seguros etc. sujeitando-se assim à cobrança administrativa ou judicial dos débitos pendentes.

VIII. Visando resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial de planos coletivos de saúde e apólice coletiva de seguro de vida em grupo firmados pela associação, fica limitado o ingresso do associado cooperado ou seus dependentes nessas modalidades de benefícios à idade limite de 59 (cinquenta e nove) anos, após análise pela associação do pedido formal e por escrito feito pelo associado.

  1. É condição essencial para que os associados possam usufruir dos benefícios disponibilizados pela associação ou pleitear a utilização de outros disponibilizados e que eles estejam em dia com a tesouraria em todos os compromissos assumidos junto à associação.

 

TÍTULO XIX–DIREITOS ATRIBUÍDOS AOS ASSOCIADOS

ARTº 51º – São direitos dos associados, observadas as limitações impostas nos artigos e situações específicas previstos neste Estatuto e Regimento Interno dos Clubes de Campo e de Praia já aprovados anteriormente e desde que não possuam pendências de qualquer natureza junto à Tesouraria e não estejam incursos na penalidade de suspensão.

  1. I. Usufruir de benefícios, serviços, descontos e promoções disponibilizados pela entidade.
  2. II. Fazer uso dos locais destinados ao lazer, esportes e a outras atividades pertencentes à ASSEFACRE ou através de parcerias firmadas por ela.

III. Participar de festividades e atividades culturais, sociais e esportivas organizadas ou patrocinadas pela Associação.

  1. IV. Apresentar à Diretoria propostas de interesse individual ou coletivo.
  2. V. Defender perante a Diretoria qualquer medida ou matéria relevante.
  3. VI. Apresentar, por escrito, reclamações, denúncias ou sugestões à Diretoria.

VII. Fazer uso do Cartão de identificação de Associado.

VIII. O associado cooperado poderá participar das Assembleias Gerais, votar nas eleições de acordo com o previsto no Estatuto, candidatar-se ou ser convidado a determinados cargos de acordo com o previsto neste Estatuto e Código Eleitoral da ASSEFACRE exceto para os casos vedados neste Estatuto e desde que seja associado e filiado à entidade há pelo menos 5 (cinco) anos para voto e para concorrer ou ocupar cargos da diretoria, de 10 (dez) anos de filiação ininterruptos

Parágrafo Primeiro – Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou neste Estatuto.

Parágrafo Segundo – INTRANSMISSIBILIDADE DA QUALIDADE DE ASSOCIADO-A qualidade de associado é intransmissível se o Estatuto não dispuser o contrário. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, “de per si”, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.

 

TÍTULO XX– DEVERES ATRIBUÍDOS AOS ASSOCIADOS

ARTº 52º – São deveres de todos os associados:

  1. Respeitar e cumprir o disposto no presente EstatutoRegimento Interno do Clube de Praia e de Campo, Código Eleitoral da ASSEFACRE e as decisões, resoluções, ou deliberações, comunicados e portarias baixadas pela Assembleia Geral, Conselho de Administração (incluído), Presidente, Diretoria Executiva, Diretoria ou Conselho Fiscal.
  2. II. Zelar pelos interesses gerais da associação, prestigiando e propagando o espírito associativo.

III. Contribuir mensalmente com a mensalidade associativa no valor correspondente ao fixado pela Diretoria da ASSEFACRE.

  1. Pagar pontualmente qualquer espécie de débito contraído junto à Associação;
  2. V. Zelar pela conservação dos materiais e bens da entidade indenizando-a quando vier a danificá-los;
  3. VI. Desempenhar satisfatoriamente as funções e cargos para os quais forem eleitos, indicados ou nomeados;

VII. Comparecer e tomar parte nas reuniões para as quais tenham sido convocados ou convidados.

VIII. Informar à entidade qualquer alteração de seus dados cadastrais, em especial os dados da conta corrente bancária informada e habilitada para o débito da mensalidade associativa, ou relacionados à cobrança na forma de consignação em folha de pagamento e endereços residencial e comercial completos, número do telefone residencial, celular, WhatsApp e e-mail ativos e eventuais outras alterações profissionais e particulares que possam ser de interesse da entidade.

  1. IX. Cumprir e auxiliar a Diretoria e os responsáveis por ela nomeados pelo cumprimento de todas as normas internas dos Clubes de Campo, Clube de Praia, Sede Administrativa ou outras recomendações e determinações tomadas para o bem-estar de todos os associados, mantendo-se sempre e diariamente informado através da leitura e acompanhamento das notícias divulgadas através do site da ASSEFACRE, assefacre.com.brque é o instrumento legal de divulgação das informações, notícias, ou por e-mails, WhatsApp ou outro meio disponível para divulgação de informações gerais.

 

TÍTULO XXI –PENALIDADES PREVISTAS POR DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO DA ASSEFACRE

ARTº 53º – Ao infringir qualquer disposição Estatutária legal ou Regulamentos e outras normas divulgadas, os associados são passíveis das seguintes penalidades:

Parágrafo Primeiro – Advertências: verbal, advertência por escrito, suspensão, perda de mandato, exclusão.

Parágrafo Segundo – Nos casos de suspensão ou exclusão, a Diretoria, comunicará previamente e por escrito aos infratores, assegurando-lhes o direito da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo Terceiro – Dar-se-á perda de mandato dos elementos componentes da diretoria e/ou Conselho Fiscal, desde que venham a infringir normas estatutárias legais, dos regimentos internos ou pelo cometimento de falta grave já previstos neste Estatuto.

Parágrafo Quarto – Os associados que se enquadrarem nas penalidades previstas neste artigo e parágrafos, terão direito a recurso dirigido à Diretoria, num prazo máximo de 10 (dez) dias.

Parágrafo Quinto – Será automaticamente excluído do quadro associativo o associado que deixar de quitar débitos de qualquer natureza contraídos junto à entidade, não se extinguindo, entretanto, a dívida que permanecerá ativa até o seu total pagamento.

 Parágrafo Sexto – Esgotadas as possibilidades de cobrança via administrativa de débitos de associados em atraso, a entidade tomará medidas judiciais cabíveis para a execução dos débitos.

 Parágrafo Sétimo – A exclusão do associado será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de ampla defesa e de recurso, conforme o parágrafo segundo e parágrafo quarto desse artigo.

 

ARTº 54º – Serão suspensos.

  1. A juízo do Conselho de Administração, Presidência ou da Diretoria, os associados que cometerem infrações graves.
  2. Os associados que tendo sido advertidos pela Diretoria, tenham reincidido no mesmo fato que provocou a advertência.

III. A suspensão terá um limite máximo de 120 (cento e vinte) dias, privando o associado dos direitos previstos neste Estatuto.

TÍTULO XXII – DISPOSIÇÕES PARA AS ELEIÇÕES NA ASSEFACRE

ARTº 55º – As eleições para a Diretoria da ASSEFACRE composta pelo Conselho de Administração, Presidência, Vice-Presidência, Diretoria Executiva, Secretaria Geral, 1ª Secretaria, Tesouraria, 1ª Tesouraria, Diretorias e Conselho Fiscal serão realizadas a cada 5 (cinco) anos, na 1ª quinzena do mês de abril, através de voto direto e sigiloso  dos associados com direito a voto conforme especificado neste Estatuto, em pleno gozo de seus direitos, não sendo permitida representação, nem voto por procuração e observado limite de idade dos candidatos.

Parágrafo Primeiro– Os mandatos do Conselho de Administração, Presidência, Vice-Presidência, Diretoria Executiva, Secretária Geral, Tesouraria, Diretoria e Conselho Fiscal serão coincidentes, devendo a eleições para todos os cargos realizarem-se no mesmo pleito.

Parágrafo Segundo – Está vedada a inversão de cargos entre os membros de uma Chapa que estavam administrando a ASSEFACRE quando à época das Eleições Gerais, com o objetivo de perpetuação nos cargos. Apenas no caso de inexistência de Chapa concorrente é que haverá a possibilidade de, para manter a ASSEFACRE funcionando adequadamente e não haver solução de continuidade e se evitar prejuízos aos associados e à entidade que a chapa anterior seja reconduzida sem o devido processo eleitoral, para outro(s) período(s) eletivo/administrativo(s).

Parágrafo Terceiro- Os candidatos à presidência, à vice-presidência, Tesouraria Geral e Secretária Geral da ASSEFACRE só poderão concorrer e inscrever seus nomes em uma Chapa para concorrer nas Eleições Regulamentares da ASSEFACRE até os 75 (setenta e cinco anos de idade na data do registro da chapa as eleições ocorrem a cada cinco (5) anos, no mês de abril com posse da nova Diretoria no quinto dia útil de maio do ano das eleições.

Parágrafo Quarto –Os cargos mencionados nos Artigos 29º e 32º e parágrafos são prerrogativas dos associados com no mínimo (10) dez anos ininterruptos de filiação à ASSEFACRE e sem nenhum tipo de pendência junto à Tesouraria e que não tenham sido condenados com trânsito em julgado por nenhum crime previsto em lei e que não tenham sido excluídos dos quadros da ASSEFACRE por faltas graves. Inexistindo candidatos que preencham o requisito acima, caberá ao Conselho de Administração decidir as medidas a serem adotadas e decidir de acordo com o Código Eleitoral da ASSEFACRE, quem poderá concorrer às eleições majoritárias seguintes à do última Diretoria eleita.

ARTº 56º – O Presidente da associação convocará eleições até 60 (sessenta) dias anteriores à data prevista para sua realização, de acordo com este Estatuto e com o previsto no Código Eleitoral da ASSEFACRE.

Parágrafo Único – Qualquer alteração às disposições previstas nas disposições para as Eleições na ASSEFACRE deste Estatuto e Código Eleitoral da ASSEFACRE só poderá ser tomada até 60 dias antes da publicação do edital de abertura de inscrições, sob pena, de nulidade.

ARTº 57º –Os requerimentos de registro de chapas deverão conter obrigatoriamente os nomes e assinatura de todos os postulantes a cada cargo da Diretoria, incluindo a presidência e no caso do Conselho Fiscal, os nomes e assinatura dos 1 (um) candidato a conselheiro titular e a (1) candidato suplente, devendo o mesmo ser encaminhado ao Presidente da Associação até 30 (trinta) dias antes da data de realização das eleiçõesde acordo com o que prevê o Código Eleitoral da ASSEFACRE.

I- Os postulantes a cargos de Diretoria não poderão concomitantemente concorrer a cargo do conselho fiscal e vice-versa, nem participar de inversão de cargos.

II.O requerimento de registro de chapa deverá obrigatoriamente conter indicação de postulantes para todos os cargos da diretoria e conselho fiscal, sendo vedado o registro de chapas incompletas e sem apresentação dos documentos exigidos no Código Eleitoral da ASSEFACRE ou com falta de assinatura de qualquer postulanteou em desacordo com o previsto no Código Eleitoral da ASSEFACRE.

III.  Ao presidente da associação cabe homologar ou indeferir os pedidos de registro de chapas, obedecido no que couber o previsto neste Estatuto e no Código Eleitoral da ASSEFACRE.

IV.O presidente da associação quando julgar necessário poderá nomear associados não concorrentes para constituir comissão de análise, parecer ou julgamento de assuntos relacionados às eleições.

V-Parentes do Presidente, Vice-presidente, Secretário Geral e Tesoureiro até segundo grau não podem participar de chapas concorrentes a cargos diretivos da ASSEFACRE acima mencionados sob pena de nulidade da Chapa.

ARTº 58º – Não havendo registro de chapa para participar do processo eletivo da ASSEFACRE dentro do prazo determinado pelo Código Eleitoral da ASSEFACRE e Edital de Convocação de Eleições Gerais da ASSEFACRE o Conselho de Administração e a Diretoria da ASSEFACRE, visando preservar a estabilidade social, funcional e os interesses dos associados, terá seu mandado automaticamente ampliado para um novo período de gestão, desde que seus componentes livremente aceitem esta incumbência.

Parágrafo Único – Havendo o registro nos prazos determinados de somente uma única chapa a mesma será declarada eleita por aclamação se houver preenchido todos os requisitos legais e formais previstos neste Estatuto e no Código Eleitoral da ASSEFACRE.

ARTº 59º – A posse do PresidenteVice-Presidente, Diretor Executivo, Diretorias e do Conselho Fiscal regularmente eleitos dar-se-á no dia 05 (cinco) de maio ou no primeiro dia útil posterior a esta data, no ano da respectiva eleição ou não ocorrendo eleições por falta de chapas inscritas a recondução para outro mandato de Diretoria, desde esta aceite a incumbência e não haja nenhuma interposição de recurso contra esta situação num prazo de 05 dias após a data marcada para as eleições da ASSEFACRE.

ARTº 60º – São considerados inelegíveis para os cargos de diretores da ASSEFACRE os associados que:

  1. Não estiverem em pleno gozo de seus direitos ou possuírem qualquer tipo de débito em atraso junto à entidade na data da publicação do Edital de Eleições.
  2. Os associados filiados a menos de 10 (anos) da data das eleições.

III. Os associados dependentes, especiais, olímpicos e adquirentes de Títulos de Uso Provisório dos Clube de Praia e de Campo ou usuários AIRBNB, temporários e/ou transitórios da ASSEFACRE que vierem a utilizá-los através do sistema de aluguel, empréstimo, cessão, pagas ou não.

  1. IV. Os associados menores de 18 anos e parentes até o segundo grau de candidatos.
  2. O associado com condenação judicial transitada em julgado.
  3. VI. Associados não residentes no Estado do Paraná-PR.

VII- Os cargos do Conselho de Administração, Presidente da ASSEFACRE, Vice-Presidente, Tesoureiro Geral e Diretor Executivo. Diretorias e Conselho Fiscal só poderão ser exercidos por associados como 10 anos ou mais de filiação ininterrupta à entidade, que preencherem os requisitos mencionados neste Estatuto.

 

TÍTULO XXIII –DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

ARTº 61º – As obrigações de qualquer espécie contraídas pela ASSEFACRE não se estenderão aos associados, que ficam livres de qualquer vínculo de solidariedade, ressalvados os casos decorrentes de danos causados ao patrimônio social.

Parágrafo Primeiro – Os associados respondem individualmente por seus débitos de qualquer natureza contraídos junto à associação, conveniados ou parceiros.

Parágrafo Segundo -O associado que após o lançamento de seu débito junto a sua conta corrente bancária solicitar diretamente ao banco o estorno do lançamento, estará incluso nas penalidades previstas neste Estatuto, não ficando em hipótese alguma isento de pagar seus débitos pendentes com a associação.

ARTº 62º – Fica vedado aos diretores o uso de aval ou endosso em favor dos associados ou terceiros em geral, dação em pagamento, garantias pessoais ou comerciais, transações de qualquer espécie, como meio de responsabilizar a ASSEFACRE, em estabelecimentos de crédito, comerciais, ou de terceiros.

ARTº 63º– Este Estatuto com modificações, complementos, inclusões e exclusões ou alterações nele introduzidas deverá ser aprovado em A.G.E- Assembleia Geral Extraordinária específica para este fim em 1ª convocação por 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto por maioria ou em 2ª convocação com a presença de qualquer número de associados com direito a voto, com deliberação favorável da maioria dos associados presentes a assembleia com direito a voto.

ARTº 64º –Ficam revogadas as atualizações anteriores do Estatuto da ASSEFACRE até a 14ª alteração da revisão feita no texto do Estatuto, aprovada na A.G.E de 11/08/2023, entrando imediatamente em vigor as novas alterações/modificações/inclusões/exclusões feitas pela presente atualização de nº15 do Estatuto da ASSEFACRE, após a aprovação pela A.G.E, especialmente convocada para este fim, realizada no dia 16.08.2024 e após o devido registro do novo texto no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

ARTº 65º – Todo teor contido neste Estatuto da ASSEFACRE deve ser de conhecimento de todos os associados, devendo ser adotado, observado e cumprido integralmente em todos os seus artigos, parágrafos itens subitens e letras.

ARTº 66º- Nenhum associado pode alegar ignorância de todo o teor deste Estatuto Social da ASSEFACRE, nem justificar seu descumprimento em nenhuma hipótese, uma vez que o mesmo está disponível no site www.assefacre.com.br que é o instrumento oficial de divulgação de todas as noticiais, informações, normas, regulamentos, decisões e pareceres da Associação, estando devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba-PR, após sua aprovação em Assembleia Geral para a qual todos os associados estão convidados e, os que se enquadrarem nos dispositivos deste Estatuto, podem votar as matérias e assuntos colocados e divulgados nas pautas das assembleias.

ARTº 67º– Os casos omissos deste Estatuto serão estudados em reunião conjunta do Conselho de Administração, Presidência, Vice-Presidência, Diretoria Executiva Diretorias e do Conselho Fiscal e serão submetidos à deliberação na primeira Assembleia Geral que se realizar imediatamente após essa reunião.

 

Curitiba, 16/08/2024

 

 

EDEMILSON S. GUSMÃO DO ANJOS                             SOLANGE APARECIDA VIEIRA

                PRESIDENTE                                                                        SECRETÁRIA GERAL

        CPF:237.694.599-20                                                                 CPF:565.010.729-72

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